1.7. DA CONSTRUÇÃO
Art. 33. Todas as unidades, independente de sua dimensão, deverão reservar uma área de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua dimensão, formando corredor com as áreas circunvizinhas, destinadas ao reflorestamento ou manutenção da mata natural,preferencialmente.
Art. 34. É permitido aos CONDÔMINOS construir em suas unidades edificações, cujas plantas e especificações tenham sido previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como que a soma das áreas cobertas destas edificações não seja superior a 10% (dez por cento) da área de sua unidade e não contrarie as normas estabelecidas neste Texto normativo.
Art. 35. Nenhuma obra, construção ou demolição poderá ter seu início no CONDOMÍNIO sem prévia autorização da Administração, devendo ser fielmente observadas as disposições deste Texto normativo, bem como das posturas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. Serão dispensadas de licenças as construções de dependências não destinadas à habitação humana, tais como viveiros, cobertas, abrigo para criações sem fim comercial, caramanchões, quiosques, estufas e tanques para fins domésticos, obedecidas as premissas de estética, boa aparência e estilo adotados nas edificações do CONDOMÍNIO.
Art. 36. Somente será permitida a entrada de materiais de construção no CONDOMÍNIO no horário de 07:00 às 17:00 horas, tendo pessoa responsável pelo recebimento e pela guarda dos mesmos.
Art. 37. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará tanto pelo recebimento quanto pela guarda de ferramental ou material de obra.
Art. 38. Fica reservado à Administração o direito de indagar a destinação de uma obra no seu conjunto e nas suas partes, recusando-se a aceitar o que for tido por inadequado ou inconveniente do ponto de vista da finalidade, segurança, higiene ou da construção.
Art. 39. No projeto de arquitetura que acompanha o pedido de licença a ser apresentado à Diretoria para sua aprovação, deverão constar:
III. Área da construção;
Parágrafo único. A aprovação dos projetos deve ser solicitada com antecedência de 10 (dez) dias úteis do começo da obra.
Art. 40. O projeto de arquitetura deverá ser apresentado em cópia heliográfica, sendo que uma ficará arquivada na Administração.
Art. 41. São dados essenciais para a aprovação de projetos:
III. Seções longitudinais e transversais na escala mínima de 1:50;
VII. Localização da fossa séptica e sumidouro.
Art. 42. A liberação do projeto pelo CONDOMÍNIO não exime o responsável pela obra de cumprir, junto aos órgãos competentes, as exigências de praxe.
Art. 43. Para a construção deverão ser observados os seguintes recuos:
III. Fundo: 3 (três) metros.
Art. 44. As fachadas deverão apresentar um aspecto agradável e harmonioso em toda a construção, incluindo-se na exigência as fachadas laterais e os fundos, ficando vedada a utilização de telhas de fibro -cimento (amianto), metálicas e similares, para a moradia principal e a do caseiro.
Parágrafo único. Fica vedada a construção de casas do tipo popular, pau-a-pique, barracos e similares, sendo que poderão ser construídas casas de madeira desde que tenham dimensões, isolamento, acabamento e aparência compatíveis com os padrões de casas de alvenaria.
Art. 45. Durante a construção ou reforma, o CONDÔMINO responsável não poderá:
Art. 46. Concluída a obra, o CONDÔMINO deverá deixar limpas as áreas circundantes à mesma.
Art. 47. Não tendo o CONDÔMINO promovido a limpeza após a paralisação dos serviços, o CONDOMÍNIO poderá providenciar para que a mesma seja feita, sendo que as despesas serão cobradas junto à taxa de CONDOMÍNIO.
Art. 48. Em qualquer obra, todo terreno ao redor deverá ser devidamente preparado para escoamento das águas pluviais.
Art. 49. Poderá ser exigida a construção de fossa séptica e sumidouro de dimensões compatíveis com a quantidade de águas residuais da habitação, sendo que durante a obra será exigida a construção de fossa provisória em local adequado, com cubículo fechado, para uso dos operários e devidamente aprovada pelo CONDOMÍ NIO.
Art. 50. A obra poderá ser embargada, com a devida notificação para demolição e restituição do status quo ante, se:
Art. 51. É dever do CONDÔMINO cercar sua unidade autônoma, inclusive as limítrofes, conforme previsto neste Texto normativo, podendo o CONDOMÍNIO, após 30 (trinta) dias da notificação ao CONDÔMINO, fazer o cercamento e cobrar o custo ao CONDÔMINO junto com a taxa condominial do mês seguinte ao fato gerador, caso o CONDÔMINO não o
execute.
Art. 52. O CONDÔMINO, em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, será responsável pela limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua conta e risco o ônus e prejuízos que resultarem nas partes comuns do CONDOMÍNIO ou a terceiros. É também proibida a manutenção de entulho no interior de sua unidade por tempo que a administração julgar excessivo, ocasião em que o CONDÔMINO será advertido.
Art. 53. Trabalhos de terraplenagem e edificações não poderão comprometer o fluxo de águas pluviais e deverão estar autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 54. A unidade deverá acolher, em sua área, o fluxo pluvial natural das áreas adjacentes.
Art. 55. Não serão permitidas construções com mais de dois pisos em sentido vertical.
Art. 56. É obrigatório o uso de fossas cépticas e não será permitido verter água usada, ainda que de cozinha ou banho, em terreno aberto.
Art. 57. Quando a Assembléia Geral do CONDOMÍNIO julgar conveniente, poderão ser construídos prédios tais como grupos escolares, hospitais, lojas, centro comercial ou outros com destinação de utilidade pública no CONDOMÍNIO, nos limites desse instrumento normativo.