3.5. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 109. A Assembléia Geral é órgão soberano do CONDOMÍNIO, reunindo-se em local, data e hora indicados em edital de convocação.
Parágrafo primeiro. As convocações para Assembléias, tanto ordinárias quanto extraordinárias, serão feitas através de anúncios em jornal de boa circulação na região metropolitana de Belo Horizonte, ou por carta registrada ou protocolada aos CONDÔMINOS, devendo, em qualquer dos meios utilizados, constar a ordem do dia.
Parágrafo segundo. Para a validade das deliberações, exige-se pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos, em primeira convocação, ou 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos de qualquer número de presentes, em segunda convocação, para a qual se exige o intervalo de meia hora.
Parágrafo terceiro. Ordinariamente, a Assembléia se reunirá na primeira quinzena dos meses de março e de setembro de cada ano, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as contas do semestre anterior, nos meses de setembro, também para aprovar o orçamento para o novo exercício, para eleger o Conselho Deliberativo ou promover o sorteio de seus componentes e, ainda, tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo quarto. Extraordinariamente, a Assembléia se reunirá sempre que se fizer necessário, para deliberar a destituição de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou todo ele ou tratar de assuntos de interesse geral, podendo ser convocada pelo Conselho Deliberativo, pelos membros do Conselho Administrativo, ou por 10% (dez por cento) dos CONDÔMINOS em dia com suas obrigações, devendo constar em tal convocação a sua motivação, e o ônus da convocação ficará a cargo de quem a fizer.
Art. 110. As Assembléias serão presididas por qualquer CONDÔMINO adimplente, exceto os membros da diretoria executiva do Conselho, sendo que o Presidente do Conselho escolherá dentre os presentes, o secretário e o presidente da Assembléia, os quais deverão ser ratificados pelos presentes à reunião.
Parágrafo primeiro. Eleitos, o presidente e secretário estarão automaticamente empossados.
Parágrafo segundo. O Secretário da Assembléia verificará o atendimento a este Texto normativo, quanto ao número e legalidade dos CONDÔMINOS presentes, e registrará no livro de atas, imediatamente, as ocorrências e deliberações havidas, devendo os presentes assinarem logo abaixo do presidente da Assembléia e do secretário.
Art. 111. As deliberações das Assembléias, ressalvados os casos do quorum especial previstos em Lei, serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes aptos ao voto, ao que se obrigarão todos os CONDÔMINOS, mesmo os ausentes ou em débito.
Art. 112. Nas Assembléias, cada unidade, independente do seu tamanho, terá direito a um voto. Caso, por qualquer motivo, uma unidade vier a pertencer a duas ou mais pessoas, dentre elas uma será escolhida para representá-la, mediante procuração por instrumento público com poderes especiais, e esta deverá ser formalmente indicada com apresentação ao presidente do Conselho Deliberativo até cinco dias antes da data da Assembléia, por meio de protocolo na secretaria do CONDOMÍNIO.
Art. 113. Ao procurador, é vedado representar mais de uma chácara.
Art. 114. A pessoa jurídica proprietária de unidade deverá, até 5 dias antes da data da Assembléia, fazer prova do seu representante legal, através de Estatuto ou Contrato Social original ou fotocópia autenticada do mesmo, ou ainda, de procuração por instrumento público, indicando quem de direito para fazê-la representar na reunião, tudo por protocolo na secretaria do CONDOMÍNIO.