2.4. DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE / CUIDADOS COM A ÁREA COMUM
Art. 80. Cabe ao CONDÔMINO manter em perfeito estado de conservação a área de preservação ambiental, conforme legislação aplicável, em especial as nascentes, não sendo permitido desmatamento ou drenagem destas áreas, nem o represamento de nascentes que alimentem a lagoa do CONDOMÍNIO ou a criação de animais nas áreas circunvizinhas às nascentes.
Art. 81. As canalizações de água pluvial e potável poderão atravessar o terreno de 2 (dois) metros de suas divisas laterais, obrigando-se o CONDÔMINO a permitir a passagem dessas canalizações, se assim for exigido, bem como a receber as águas pluviais ou naturais dos terrenos situados a montante.
Art. 82. Não poderão ser modificados os caminhos naturais das águas correntes e pluviais sem a autorização da Diretoria do CONDOMÍNIO, que poderá, a critério da Assembléia Geral, exigir obras de proteção contra as erosões.
Art. 83. No perímetro das unidades autônomas que são banhadas por qualquer aguada, não é permitido desmatar nos 5 (cinco) metros adjacentes.
Art. 84. As árvores nativas somente poderão ser cortadas com vistoria e autorização prévia do CONDOMÍNIO e dos órgãos oficiais.
Art. 85. O corte de arvores, qualquer procedimento de derrubada de mata ou os trabalhos de terraplanagem mecanizados deverão ser precedidos de prévia comunicação pelo CONDOMÍNIO e autorização do Conselho Administrativo conforme o disposto neste Texto normativo.
Parágrafo primeiro. A limpeza de áreas deverá ser seguida de imediato tratamento ou cobertura vegetal de modo a impedir erosões de solo e assoreamento da lagoa.
Parágrafo segundo. Não será permitida limpeza com processo de queima ou capina química.
Parágrafo terceiro. Qualquer queima deverá ser feita de acordo com as normas e proteção regidas pelos Órgãos Oficiais. A responsabilidade por qualquer dano é exclusiva do CONDÔMINO.
Art. 86. A cobertura vegetal circundante da lagoa do CONDOMÍNIO não poderá ser desmatada, de acordo com a legislação vigente, sendo da responsabilidade dos CONDÔMINOS a sua preservação e custeio.
Art. 87. As nascentes e lagoas situadas nas unidades autônomas ou em seus limites deverão ser igualmente preservadas pelos CONDÔMINOS, não sendo permitido o desmatamento e mau uso em seu entorno, devendo ser observada a legislação aplicável.
Art. 88. É proibido praticar pesca de maneira predatória na lagoa do CONDOMÍNIO, usando “fisgas”, “tarrafas”, redes, “arrastões”, espinhéis e anzóis de espera.
Art. 89. É proibido o desmatamento, extração e limpeza mecanizada de unidades sem prévia programação da área a ser trabalhada, e sem autorização do IEF, IBAMA e IGAM, submetida por escrito à autorização da Administração, autorização esta que deverá ser deferida ou indeferida também por escrito, excetuando-se a capina manual de manutenção e preparo de terreno. Todavia, ainda que o CONDÔMINO apresente autorização dos órgãos acima citados, o Conselho Administrativo terá poderes para exigir modificação na programação em razão de possíveis prejuízos a outras unidades e ao CONDOMÍNIO.